LuluzinhaCamp – menino não entra!

A idéia começou com a Lu Freitas, mulher dinâmica e inovadora como poucas: um “Camp” – ou seja, um encontro aberto, sem pauta definida, uma desconferência exclusivamente de mulheres.

A Nospheratt e a Lu trocaram figurinhas; eu, a Liliana e a Zel entramos na roda. O Jonny Ken sugeriu o nome do encontro, o Cobra indicou um template para o blog do evento e a Juliana Garcia Sales personalizou o visual com muito capricho e ainda fez a bela logo:

LuluzinhaCamp

Assim, com muita colaboração (inclusive dos meninos), surge o LuluzinhaCamp, para reunir as muitas mulheres interneteiras, blogueiras e antenadas espalhadas pela web.

O encontro será dia 23 de agosto de 2008, das 10h às 17h, na Avenida Rebouças, 3181, São Paulo. A inscrição é gratuita e um monte de blogueiras já confirmou presença. Brasília tem duas representantes, por enquanto: eu (claro!) e a Srta. Bia, também conhecida como a moça dos sabonefeeds.

Acompanhe as novidades e as dicas pelo blog, participe nos comentários e compareça!

Ah, para os meninos que pretendem invadir, a Nosphie já deu um recadinho. 😉

Wall-E

Ficha Técnica

  • Título original: Wall-E
  • País de origem: EUA
  • Ano: 2008
  • Gênero: Animação
  • Duração: 97 minutos
  • Direção: Andrew Stanton
  • Roteiro: Andrew Stanton
  • Elenco: Ben Burtt (Wall-E / M-O), Elissa Knight (Eva), Jeff Garlin (Capitão), Sigourney Weaver (Auto). Em português: Claudio Galvan (Wall-E), Sylvia Salustti (Eva), Reginaldo Primo (Capitão), Manolo Rey (M-O), Guilherme Briggs (Auto). Direção de Manolo Rey.
  • Sinopse: Wall-E, um solitário robô que ficou na Terra para limpar a sujeira deixada pra trás pelos seres humanos, conhece Eva, robô recém-chegado com a missão vasculhar o planeta em busca de vida.

Comentários

Wall-E Fofo. Essa é uma ótima palavra para definir Wall-E. Fofo, mas não besta. Afinal, é um filme da Pixar, responsável por jóias como Procurando Nemo (também dirigido e roteirizado por Andrew Stanton) e Toy Story, e faz jus à tradição do estúdio.

Só que as semelhanças páram por aí. O filme é muito diferente de qualquer outra animação que você já viu. Dá quase pra imaginar que é feito exclusivamente para adultos. O fato de crianças gostarem seria um bônus, um efeito colateral.

A primeira meia hora do filme é, praticamente, uma experiência de cinema mudo. Uma bela trilha sonora acompanha o robozinho Wall-E em sua tarefa de compactar montanhas de lixo deixadas sobre a Terra pelos humanos. De quebra, ele vai juntando tranqueiras que nem sabe para que servem, mas que minimizam sua solidão e viram brinquedos. Que criança não teve a fase de encher os bolsos de bugigangas? Wall-E é assim, uma criança. Não entende o mundo em que vive, mas gosta dele. É curioso e ingênuo. Faz o dever de casa e, no tempo livre, brinca com sua coleção e com sua melhor amiga, uma barata.

(Aliás, parafraseando Indiana Jones… Barata. Por que tinha que ser uma barata? Odeio baratas. Sério. Eu ficava tensa toda vez que aquela criatura nojenta aparecia e, putz, como torci pra que ela fosse esmagada/fulminada.)

O mundo de Wall-E vira do avesso quando conhece Eva, uma robô muito mais moderna e muito menos… humana. O robozinho terá papel fundamental na transformação da metódica Eva, que também modificará para sempre a vida de Wall-E.

O que mais encanta no filme é a habilidade dos animadores em atribuir tanta vida e emoção a uma sucata ambulante (com todo o respeito) é surpreendente. Eles se superaram, decididamente. Não dá pra pensar em Wall-E como um ser inanimado, não com aqueles olhos incrivelmente expressivos.

O enredo é politicamente/ecologicamente correto. As principais críticas são ao consumismo, à economia da moda e do descartável, com os conseqüentes danos ao meio ambiente e, claro, ao próprio homem. Não se preocupe: não há discurso ou pregação escancarada, embora, na verdade, essa crítica seja a base para todo o roteiro. Por fim, a camada das referências. A mais óbvia e constante é ao clássico 2001 – Uma Odisséia no Espaço, mas também há pinceladas de Star Trek e Admirável Mundo Novo. Na versão original, Sigourney Weaver, mais conhecida como Tenente Ripley, faz a voz do piloto automático (no Brasil, a voz coube a Guilherme Briggs, dublador do Worf, de Jornada nas Estrelas: A Nova Geração). O cubo mágico e o joguinho Pong provocam suspiros nostálgicos. Quem assistir aos créditos finais ainda será premiado com figurinhas saídas dos jogos do Atari.

Os mac-maníacos encontram várias referências à Apple (Steve Jobs, fundador da empresa, foi CEO da Pixar até sua compra pela Disney, em 2005) que me passaram completamente despercebidas (ok, depois que soube, até achei evidente a semelhança entre Eve e um iMac).

Wall-E é completo. É um primor de técnica, tem um personagem muito carismático e um enredo cativante. Será uma injustiça se não levar o Oscar 2009 como melhor longa de animação.

Cotação: 4,5 estrelas (se não houvesse a barata…)

Curiosidades

O curta de animação que antecede o filme (hábito da Pixar) é Presto e mostra um mágico entrando em apuros por causa do seu coelho. Bacaninha, mas, de tanto ouvir maravilhas sobre ele, esperava mais.

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As dublagens brasileiras de animações costumam ser excelentes, e Wall-E não foge à regra. Nem dá pra acreditar que os mesmos profissionais fazem trabalhos sofríveis como os vistos no canal Fox. Bem, provavelmente não são os mesmos. O Blog do Bonequinho publicou uma ótima entrevista com Manolo Rey, o diretor da dublagem de Wall-E . Quando perguntado sobre as dublagens para tv a cabo, Manolo disse:

Atualmente, dirijo na Delart, e há empresas que cobram um terço do que é cobrado lá. Como conseguem? Simples, diretores, tradutores e dubladores aceitaram trabalhar por menos, e em condições contrárias às estabelecidas por nós. Acredito que a dublagem só vai crescer quando houver maior cobrança quanto à qualidade. O público tem que reclamar do que é ruim e elogiar o que gostou.

É a velha história: tem os melhores profissionais quem paga o preço justo.

(Confesso: uma das inúmeras profissões que quis seguir na adolescência foi a de dubladora.)

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O site oficial de Wall-E não tem grande coisa, mas vale a visita para uma partidinha de pinball (ninguém mais usa o termo “fliperama”?) em companhia do robozinho mais fofo do universo.

Serviço

O Projeto de Lei de Cibercrimes (de novo) e outras coisas

Já falei sobre o projeto de lei de cibercrimes. Como, entretanto, o dia da blogagem coletiva política é hoje, achei por bem retomar o assunto para alguns esclarecimentos rápidos.

Antes de mais nada, e Já que esta é uma blogagem coletiva política, aproveite para ler sobre dois temas recentes que não têm a ver com o projeto de lei de cibercrimes, mas devem ser conhecidos e criticados com a mesma veemência:

Senado paga 48.000 reais por mês para anunciar em site – Contraditorium. Foi o assunto da semana, com direito a adulteração da falcatrua transação no site do Senado e kibada (leia-se: cópia descarada sem mencionar a fonte) da Folha de São Paulo. Nem cabe questionar se o valor é mensal ou anual – seja lá como for, é caro (dada a insignificância do site em questão) e é o nosso dinheiro indo para o ralo. Afinal, por que cargas d’água o Senado precisa fazer propaganda?!

Governo Lula e Dantas: do financiamento do mensalão ao afastamento do delegado Protógenes – Imprensa Marrom. E ainda tivemos que aguentar a prontidão do Gilmar Mendes em soltar Daniel Dantas. O figurão nem esquentava lugar na cadeia, já chegava a decisão no habeas corpus, fresquinha. Para completar, Gilmar ameaçou denunciar ao Conselho Nacional de Justiça o juiz Fausto De Sanctis, que mandou prender Dantas. O Jorge Araujo traz algumas considerações sobre o tema e indica links interessantes.

Agora, de volta ao projeto de lei de cibercrimes…

A questão do dolo

O tema foi levantando nos comentários ao artigo. Como não me aprofundei na questão lá, faço-o aqui.

Sim, é preciso haver dolo para que as condutas previstas nos arts. 154-A e 163-A introduzidos pelo projeto de lei sejam consideradas criminosas. Existe dolo quando você tem a intenção de atingir um determinado resultado com a sua conduta, ou quando assume o risco de atingi-lo. Veja os exemplos:

1. Se Armando mira o coração de Bruno e atira, é claro que tem a intenção de matá-lo; se Bruno morrer, Armando cometeu um homicídio doloso.

2. Se Armando deixa cair uma arma e ela dispara, matando Carlos, Armando responde por homicídio culposo, pois não tinha a intenção de atingir o resultado, mas agiu com imprudência, imperícia ou negligência. A forma culposa do homicídio está especificada na lei penal – caso contário, não haveria crime.

3. Se Armando, dentro de um shopping no dia 24 de dezembro, saca uma arma e dá um tiro para o alto, matando Daniel, estamos na seara do dolo eventual: Armando não tinha a intenção de matar Daniel, mas sua conduta foi arriscada – era provável que alguém fosse morto graças a esse tiro para o alto e, ao atirar, Armando assumiu o risco.

A existência de dolo eventual é examinada caso a caso e dá margem a dúvidas. Um exemplo famoso é o dos sujeitos de Brasília que, em 1997, queimaram o índio pataxó Galdino Jesus dos Santos. Os criminosos alegaram que não queriam matar o índio; o Ministério Público sustentou a tese de que, ao atearem fogo numa pessoa adormecida, assumiram o risco da morte. Embora fosse claro para a opinião pública a existência do dolo, a sentença de primeira instância recusou a tese e reduziu a acusação a lesões corporais graves seguidas de morte. No Superior Tribunal de Justiça, essa decisão foi reformada e, por fim, os delinqüentes foram julgados (e condenados) por homicídio doloso.

Se, numa questão que parecia óbvia, houve tanta polêmica, imagina quando o tema envolver internet, terreno desconhecido para muita gente, inclusive juristas? Quem aí não se lembra da decisão que impediu o acesso ao youtube por causa de um único vídeo?

Suponha que você, sem querer, transmita um vírus por email e cause prejuízo a alguém. Suponha, ainda, que esse alguém processe você. Você dirá “mas eu não tive culpa”. O prejudicado responderá que você, ao navegar pela internet, assumiu o risco de infectar seu computador; e, ao usar emails como forma de comunicação, assumiu o risco de disseminar o arquivo nocivo. A tese parece absurda? Bem, bloquear o youtube também foi absurdo.

Por outro lado, um sujeitinho mal-intencionado que propositadamente danifique arquivos de terceiros mediante vírus também pode dizer: “mas eu não quis fazer isso”. Se colar, colou – como se vai provar que a criatura quis, sim, causar danos?

Os artigos 154-A e 163-A são mal estruturados e desconectados do funcionamento da web. Na melhor das hipóteses, são inúteis; na pior delas (e a prudência recomenda sempre imaginar o pior cenário), são potencialmente prejudiciais a muita gente inocente.

O nome falso

Os crimes previstos pelos artigos 154-A e 163-A são agravados pelo uso de nome falso ou identidade de terceiros.

Ninguém precisa esclarecer o que significa usar “identidade de terceiros”. E quanto ao nome falso?

Um nome falso pode ser um pseudônimo ou um apelido. Basicamente, é todo nome que não corresponde àquele do seu registro civil.

Usar um pseudônimo ou um apelido não é crime. No entanto, pune-se o uso do nome falso quando a sua intenção é causar prejuízo a terceiros. É o caso dos crimes de falsa identidade (arts. 307 e 308 do Código Penal) e da fraude de lei sobre estrangeiro (art. 309). Na denunciação caluniosa (art. 339), a pena é aumentada se o agente usou nome falso ou valeu-se do anonimato.

Se você não usa nome falso a fim de praticar crimes, não comete nenhuma ilegalidade. Aliás, essa é prática comum entre artistas a troca do nome de batismo por outro mais sonoro.

Na internet, o uso de nome diferente do de batismo também é muito comum. Na época do IRC, muita gente só se conhecia (pessoalmente, inclusive) pelos respectivos apelidos. Em jogos online dá-se o mesmo. Entre blogueiros, são vários os que não usam o nome de batismo, haja vista a Nospheratt.

Agora, o que acontece se, por um acidente, o computador da Nospheratt é infectado por um vírus que se auto-envia para toda a lista de contatos dela?

Bem, pelo novo projeto (e assumindo a teoria do dolo eventual), ela comete o crime previsto no art. 163-A: “inserção ou difusão de código malicioso”. Por usar nome falso, a Nospheratt, se condenada, ainda terá a pena aumentada em um sexto.

O espírito do texto é evitar que o uso de nome falso dificulte a punição do criminoso; no entanto, tendo-se em vista as considerações do tópico anterior, tende a agravar a situação de gente que usa a internet sem a menor intenção de causar prejuízo a outros.

A troca de arquivos

Tem-se dito que a troca de arquivos por meio da internet (redes p2p, torrent etc.) estaria criminalizada pelo projeto. Não é verdade, graças às emendas apresentadas pelo Senador Aloizio Mercadante.

Na redação antiga, havia margem para a criminalização, sim, graças à redação confusa do art. 285-B. No texto aprovado, fica claro que a troca consensual de dados não é crime. Crime é a invasão de um sistema para surrupiar arquivos; o compartilhamento consensual, no máximo, viola o direito autoral, regulado pela Lei nº 9.610/98, que não tem nada a ver com o projeto em discussão.

O desbloqueio de gadgets

Outro argumento contra o projeto é que ele criminalizaria o desbloqueio de gadgets como o iPhone ou consoles de jogos. Sim, é possível dar essa interpretação ao art. 285-A:

Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

O artigo é vago. Suponha que você tem um XBox bloqueado. Você já tem acesso ao aparelho. Você pretende desbloqueá-lo para usá-lo de outras formas – esse uso é considerado um novo acesso? E outra: o desbloqueio é uma violação de segurança, ou apenas a eliminação de uma restrição técnica?

A interpretação mais razoável é a que considera que o desbloqueio de gadgets está fora da alçada deste artigo. Seria absurdo que questões que interessam a umas poucas empresas privadas e se resolvem bem no Direito Civil fossem trazidas para o Direito Penal. O foco do dispositivo parece ser outro: criminalizar a ação de delinqüentes que se divertem em romper a segurança de bancos de dados protegidos por senha, firewall ou outros dispositivos.

É fato que a redação do artigo não é clara. Trata-se de um problema menor do projeto, frente a outros mais importantes, mas ainda assim o dispositivo merece ser esclarecido.