Não, ninguém inventou um supercódigo-de-proteção-indestrutível-fabuloso-à-prova-de-hacker, nem houve uma mudança radical nas mentes e corações humanos ao redor do globo em defesa dos direitos autorais acima de tudo.
O que acontecerá será algo bem mais plausível: a indústria perceberá a inutilidade de gastar tempo e dinheiro tentando evitar os “piratas”; por outro lado, haverá uma revisão dos conceitos de pirataria e direitos autorais, forçada pela revolução causada nos últimos anos pela internet.
Parece utópico? Pois saiba que isso já está acontecendo.
Enquanto processos judiciais contra internautas que fazem downloads de conteúdo não-autorizado pipocam pelo mundo todo, em janeiro a Justiça italiana decidiu que baixar da internet conteúdo protegido por direitos autorais não é crime, desde que não haja a intenção de lucro (matéria traduzida no fim deste artigo). Essa decisão pioneira pode fazer escola, isentando de responsabilidade criminal milhares de pessoas que diariamente baixam arquivos para alimentar um hobby e que têm sofrido crescente perseguição dos detentores de direitos, sendo igualadas aos indivíduos que lucram montante considerável de dinheiro com a venda de conteúdo ilegal.
A verdade é que não adianta ameaçar os “baixadores” com processos judiciais: segundo artigo da Folha de São Paulo, mais de um bilhão de músicas por mês são trocadas internet afora, ilegalmente, apesar da ameaça de processo judicial que paira sobre as cabeças e teclados dos internautas. De fato, é mais provável ganhar na mega-sena do que ser processado por baixar conteúdo ilegal.
A justificar o grande volume de downloads tem-se, além da sensação de impunidade e da imprudência típica do ser humano (“Coisa ruim só acontece com os outros” ), a revolta pelos preços elevados cobrados pelas indústrias de música, filmes e softwares. No caso da música, é sabido que os artistas e técnicos envolvidos vêem uma parcela ínfima desse dinheiro – a maior parte enche os bolsos dos executivos.
Por outro lado, quem se dispõe a comprar música legal depara-se com tantas restrições que pode desistir no meio do caminho. Comprar em sites estrangeiros, como o iTunes, é missão quase impossível. Nas poucas lojas virtuais brasileiras, os problemas começam com os preços das faixas – freqüentemente, sai mais barato comprar o cd mesmo, físico, que comprar as músicas uma a uma. Para piorar, os catálogos são pífios. (Sobre venda de música online, a Bia Kunze fez um excelente artigo.)
Se, apesar desses problemas, o internauta quiser/conseguir comprar músicas dentro da lei, esbarrará no famigerado DRM, um sistema de proteção embutido pelas gravadoras em cada música, cuja função é incomodar o comprador com a imposição de diversas restrições à execução do arquivo: alguns tipos de DRM impedem que a música seja reproduzida em mais de dois ou três tocadores, outros são incompatíveis com determinados equipamentos e por aí vai. Ou seja: você paga pela música, mas não pode ouvi-la como desejar.
Com tantos entraves, não é mais fácil comprar o cd e ripá-lo (convertê-lo para mp3), ouvindo as músicas onde e quando quiser e, de quebra, fazendo uma cópia para seu amigo ou sua namorada? Não é mais atraente baixar músicas via torrent ou programas ponto-a-ponto, a custo zero e sem qualquer aporrinhação?
A última “idéia de gênio” das produtoras foi incorporar aos novos formatos de dvd de alta definição – o hd-dvd e o blu-ray – um código “inviolável” para proteger o conteúdo. Não demorou muito para que a tal proteção inquebrável fosse… quebrada.
Será sempre assim. São da natureza humana a criatividade e a capacidade de transpor obstáculos. A cada supercódigo antipirataria que inventarem, aparecerá gente para destrui-lo. Quando baixar música gratuitamente pelo Napster tornou-se impossível, surgiram inúmeros programas similares, e melhores, para transferência de arquivos p2p. Os torrents estão mais fortes que nunca e alguns dos seus gerenciadores incorporam criptografia para ocultar o internauta. Nem é preciso ir tão longe: no mesmo dia em que Brasil Telecom tentou impedir o acesso ao youtube, a pedido de Dona Cica, pulularam dicas para burlar o bloqueio.
Steve Jobs, o pai do iPod, já percebeu isso. Em carta aberta publicada no início deste mês, propôs às gravadoras que abram mão do uso do DRM. Segundo ele, mais de 90% das músicas comercializadas não incorporam DRM. Por que, então, adicioná-lo a um percentual tão pequeno de músicas e atingir justamente uma faixa de consumidor que contribui de boa vontade com a indústria fonográfica? Por que punir esses consumidores, em vez de incentivá-los e motivar outros internautas a aderir ao mercado legal?
As reações das quatro maiores gravadoras à carta de Jobs foram diversas: a EMI foi a única a se interessar pela proposta e parece cogitar a venda de música sem DRM; a Warner, no outro pólo, afirmou não ter interesse em abolir o DRM de seus produtos; Sony e Universal não se manifestaram oficialmente.
Se a EMI realmente abraçar a idéia de Jobs, alguém duvida que rapidamente seus lucros provarão que esta é a melhor atitude? Talvez, então, as demais gravadoras acordem para a realidade e passem a encarar os “downloaders” não como criminosos, mas como potencial mercado consumidor. Cedo ou tarde, todas as corporações terão que reconhecer a revolução causada pela internet em todos os negócios, entre eles o do entretenimento. Quem sair na frente, conquistará a simpatia dos internautas e abocanhará uma fatia maior do mercado.
Abaixo, a matéria do Corriere sobre a decisão da Justiça italiana que absolveu jovens acusados de pirataria. A tradução é minha. Vi a notícia, inicialmente, no Outrolado.
Música online, é lícito baixá-la se não há lucro
Sentença inesperada da Corte de Anulação . La SIAE: um deslize, reagiremos.
MILANO – Não é crime baixar da internet música, filme ou programa protegidos por direitos autorais, contanto que não seja “com intenção de lucro”. Em palavras muito simples: está certo “economizar” (com a colaboração da SIAE), não está certo “faturar” com os downloads.
Quem fez a alegria nos “baixadores seriais” foi a Terceira Câmara Penal da Corte de Anulação que, com a sentença número 149 de nove de janeiro passado, anulou a condenação a três meses e dez dias de reclusão imposta pela Corte de Apelação de Turim a E.R. e C.F. por violações da lei de copyright. Os fatos ocorreram em 1999, quando os dois, à época estudantes, criaram com computadores da Escola Politécnica de Turim uma rede “peer to peer” (ponto a ponto) para trocar arquivos com outras pessoas conectadas à internet. Segundo os juízes piemonteses, os rapazes violaram os artigos 171, II e 171, III da lei de direitos autorais (Lei 633/41), que pune quem, “com intenção de lucro”, difunde ou copia conteúdo de multimídia protegido por copyright.
AS REAÇÕES – “Esperamos sete anos por esta sentença – comemorou Carlo Blengino, um dos advogados de defesa. A forte mensagem é dupla: o download para uso pessoal não constitui crime, como não é crime compartilhar música na internet sem lucro. Quanto mais circulam as idéias, mais um país cresce livre”. Entusiasmado também o presidente da Liga Norte, Roberto Maroni: “É uma sentença revolucionária: estabelece o princípio de que a música é de todos. De agora em diante, baixá-la da internet não poderá ser considerado ilegal.”
Mas naturalmente são completamente diferentes as reações de quem, profissionalmente, cuida de proteger o direito dos autores. O presidente da SIAE (Sociedade Italiana dos Autores e Editores) Giorgio Assumma rapidamente falou em “deslize” dos juízes (no original, “ermellini”, ou arminho, material de que é feita a toda dos magistrados), que “dará início a um conflito de porte relevante, porque se multiplicarão os casos de downloads não autorizados”. Assumma critica os juízes da Corte de Anulação por terem considerado como “pessoal” uma troca de arquivos que havia tomado dimensões públicas. E acrescenta: “De acordo com o nosso sistema jurídico, cada troca em si busca uma vantagem economicamente mensurável a favor de todos que a integram. Desta forma, o escambo, ainda que não envolva dinheiro, deve ser considerado lucrativo.” Por isso, assegurou que “o departamento jurídico da SIAE já está preparando a ação adequada para anular os perigosos efeitos da sentença. Não descartamos a possibilidade de agirmos imediatamente em sede legislativa. Não se pode mais permitir aos operadores do direito margem tão ampla de interpretação.”
A ANULAÇÃO – A sentença, contudo, é clara. “A operação de download de conteúdo eletrônico não coincide com a hipótese criminosa pretendida pelos juízes turinenses.” E ainda: “Por intenção de lucro deve entender-se uma finalidade de ganho economicamente apreciável ou de incremento patrimonial da parte dos autores do fato”. Conseqüentemente, no caso dos dois estudantes, “o fato não constitui crime”.
Cláudio Vitalone, presidente da sessão do Conselho que anulou a sentença da Corte de Apelação, explicou: “Estamos nos limitando a salientar o que já estava suficientemente claro no texto da lei. A matéria em discussão é de alto tecnicismo e tem exigido a intervenção legislativa, tanto assim que nos últimos anos o Parlamento tem se voltado mais vezes para o assunto.”
Seja lá como for, a Federação da Indústria Musical Italiana não se preocupa muito: “Não se trata de uma decisão que modifica as normas atuais.” Note-se quantas pessoas a cada dia “baixam-compram” (mais baixam que compram) sucessos populares ou episódios inéditos de séries de tv: numa pesquisa do Corriere.it oitenta por cento dos usuários declararam que baixam conteúdo da internet ilegamente de modo habitual. Neste momento precisam apenas preocupar-se em não incorrerem em uma sanção administrativa (eventualmente).
Os termos
O que é “p2p”?
A sigla quer dizer “peer to peer”, literalmente “ponto a ponto”. O P2P é um tipo de rede que permite que um grupo de pessoas com o mesmo programa permaneçam conectadas e acessem diretamente os arquivos compartilhados.
Banco de dados e softwares:
- WINMX: programa histórico de compartilhamento de arquivos.
- LIMEWIRE: programa para conexão a redes públicas e privadas.
- PIRATES BAY: site para a pesquisa de arquivos de áudio e vide.
- MININOVA: um dos maiores bancos de dados de torrents.
- EMULE: software para o compartilhamento de arquivos de áudio e vídeo.
A lei na Itália
A lei que tutela os direitos dos autores é a 633, de 1941.Tem sofrido muitas modificaçõs ao longo dos anos e o advento da internet multiplicou as intervenções do Parmalento. Em particular, no tocantoe às cópias, têm sido constantemente revistos os conceitos “obter vantagem” e “com intenção de lucro”.
No Exterior
A sentença da Anulação evidenciou a necessidade de adequar a lei italiana ao Tratado da Ompi (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) sobre direitos dos autores e à diretiva comunitária correlata.
600 milhões de euros, o mercado ilegal de cds e dvds na Itália: em grande parte, difusões online (fonte: Siae)
141 mil, os postos de trabalho que Hollywood denuncia que foram perdidos por culpa da pirataria
500 mil, os filmes que a cada dia são baixados da internet (fonte MPAA – Motion Picture Association of América – , FAPAV – Federazione Anti-Pirateria Audiovisiva)
90 milhões de dólares perdidos pela Universal pela difusão online de “O Incrível Hulk”
Downloads: Sim
- Lucio Dalla (cantor e compositor) admitiu baixar música da internet
- Roberto Maroni (advogado e político) é entusiasta da sentença da Anulação
- Vasco Rossi (cantor e compositor): sua última canção só é encontrada na internet
Downloads: Não
- Eros Ramazzotti (cantor) é um purista. Contra qualquer forma de piratarai.
- Pino Daniele (cantor, músico e compositor): música tradicional, comprada em loja.
- Francesco de Gregori (cantor e compositor) é da velha guarda.
Fonte: Corriere della Sera.
Tradução: Lu – Dia de Folga.