Projeto de Cibercrimes – colocando os pingos nos is

Esse artigo é uma antecipação da blogagem coletiva sobre o Projeto de Lei de Cibercrimes do Senador Eduardo Azeredo, convocada para o dia 19 de julho.
Atualização: colocações adicionais em O Projeto de Lei de Cibercrimes (de novo) e outras coisas.

Antes que você parta com quatro pedras na direção do polêmico substitutivo do Azeredo, é bom que saiba: o diabo projeto não é tão feio quanto pintam – já foi; não é mais. E, antes de partir com quatro pedras pra cima de mim, leia este artigo até o final.

O projeto aprovado no último dia 9 de julho pelo Senado (e encaminhado à Câmara dos Deputados) é bem melhor que o absurdo proposto por Azeredo. Será que os inúmeros protestos surtiram efeito?

Essa entra para a lista de dúvidas insolúveis (a mesma que contempla a questão das questões: por que o Pato Donald sai do banho enrolado na toalha, se ele nunca usa calças?): o substitutivo do Senador Eduardo Azeredo, que, basicamente, criminalizava o simples fato de se navegar na internet, foi amenizado em virtude das reclamações da ABRANET, dos blogueiros e dos internautas em geral?

Não dá pra saber. O fato é que o substitutivo sofreu intenso bombardeio. O envio de emails aos senadores cresceu (sempre respondidos com prepotência por Azeredo: quem questiona o projeto é “pessoa de má-fé”). Paralelamente, sem que ninguém se preocupasse em atualizar a sociedade civil, o texto foi modificado diversas vezes – felizmente, para melhor (e, suspeito, graças à boa consultoria da Comissão de Constituição e Justiça). O texto aprovado no último dia 9 de julho pelo Senado foi a quarta versão do substitutivo – e ainda recebeu algumas emendas do Senador Aloizio Mercadante, a fim de esclarecer passagens confusas.

O resultado é um projeto que impõe alguns (bons) controles, mas ainda contém enormes erros e traz a possibilidade de vários problemas. Leia o texto aprovado. (Deu trabalho encontrar esse texto. Obrigada à Nova Corja por tê-lo divulgado.)

O que melhorou?

Em linhas gerais, as vantagens do projeto aprovado pelo Senado em relação ao substitutivo do Azeredo são as seguintes:

Navegar na internet não é mais crime. Olha que legal. Pelo substitutivo, armazenar dados sem autorização do “legítimo titular” era crime. Acontece que todos os navegadores armazenam dados no seu computador enquanto você navega – faz parte do processo natural de andar pela web.

Sem contar que passaria a ser crime receber no seu email (pior ainda: salvar no computador!) aquele pps com as fotos da National Geographic, por exemplo.

Redundâncias, penas desproporcionais e até inovações no tocante à prisão preventiva foram abolidas do texto final.

O aumento de pena para os crimes contra a honra praticados pela internet foi retirado do texto. Também não sumiu a qualificação do furto realizado por meio eletrônico. Ótimo, eram proposições sem qualquer razoabilidade. Afinal, por que ofender alguém pela internet seria mais grave que fazê-lo na televisão?

– A possibilidade de interceptação de comunicações telefônicas no caso de suspeita dos tais cibercrimes foi suprimida. Respeitou-se o direito à intimidade, um dos bens maiores do Estado Democrático de Direito.

– Os provedores de acesso não mais terão que armazenar rigorosamente todas as atividades praticadas na web por seus usuários (o que era uma brutal invasão de privacidade, além de impor dificuldades técnicas). Agora, basta que guardem os registros de acesso. Hmmm… ainda me parece controle demais. Voltarei a isso mais tarde.

– O substitutivo introduzia um artigo no Código de Defesa do Consumidor que equiparava o provedor de acesso à internet ao fornecedor de produtos ou serviços nocivos ou perigosos à saúde. Esse absurdo desapareceu.

A vaguidão

O art. 16 do projeto de lei traz várias definições. Diz o que é dispositivo de comunicação, sistema informatizado, rede de computadores, código malicioso, dado informático e dado de tráfego.

As definições têm recebido críticas por serem muito vagas, abarcando qualquer coisa. Bem, quem trabalha com o Direito sabe que não é possível cobrir todas as hipóteses de aplicação de uma regra. A vaguidão, por mais desagradável que seja, é necessária. Não se trata de insegurança jurídica, mas de um espaço necessário para que a lei não fique ultrapassada daqui a dois ou três anos.

Sim, resta uma margem ao arbítrio do juiz. Isso faz parte do Direito, para bem e para mal. Se o mundo fosse “preto no branco”, um computador poderia sentenciar.

O que o projeto traz de positivo?

Os arts. 297 e 298 do Código Penal tratam da falsificação de documentos públicos ou particulares; pela nova lei, passarão a abranger a falsificação de dados eletrônicos públicos ou particulares. Dado que a equiparação de “documentos” a “dados eletrônicos” pode ser considerada analogia contra o réu (proibida no Direito Penal), o esclarecimento é bem-vindo.

A Lei 7.716/89, que define crimes resultantes do preconceito de cor, passará a trazer a obrigação da cessação de transmissões “eletrônicas ou da publicação por qualquer meio” de condutas que promovam a discriminação de cor, etnia, religião ou procedência nacional (art. 20). Mero esclarecimento, na verdade – a lei, do jeito que está, já serve de base para excluir comunidades do orkut e denunciar seus donos e participantes.

O maior avanço do projeto de lei está na alteração do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que define o crime de pedofilia. Pela nova redação, passará a ser crime armazenar imagens pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes. Hoje, a grande dificuldade em indiciar pedófilos está, justamente, no enquadramento. O sujeito pode ter milhares de fotos de pornografia infantil, mas não pode ser punido – só quem produz ou divulga as imagens é enquadrado atualmente.

A venda e a receptação desse material pornográfico também passarão a ser crime.

Os problemas que ainda persistem

Nem tudo são flores. Os furos deixados no projeto confirmam que os senadores (e os políticos e juristas em geral, bem como outros tantos que interferem freqüentemente no nosso dia-a-dia) pouco entendem de internet.

Veja a redação proposta para o art. 154-A do Código Penal:

Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.

Em tese, o artigo criminaliza spammers – ótimo.

Na prática, no entanto, imagine que um conhecido, com quem você mantém contato profissional, resolva enviar uma piadinha para toda a lista de contatos (da qual você faz parte) via email. Imagine, ainda, que ele não use o BCC (“Blind Carbon Copy” – belo recurso que quase ninguém usa), que oculta os emails dos destinatários. Pronto: o conhecido divulgou seu email (dado pessoal) com finalidade distinta da que motivou o contato entre vocês (profissional, lembra?) e sem a sua autorização expressa. Cometeu crime. Segundo o projeto de lei, você poderá processá-lo.

Se o seu colega usou uma conta de email que, ao invés de trazer o próprio nome, usa um apelido (gatosarado69@hotmail.com, quem sabe), pior pra ele. O parágrafo único aumenta-lhe a pena.

Achou ruim? Fica pior.

Veja essa outra inovação no Código Penal:

Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

É isso mesmo: passa a ser crime espalhar cavalos-de-tróia, vírus ou qualquer outro código capaz de causar dano a computadores ou outros apetrechos de comunicação, mesmo que não haja intenção. Você acha que isso é um avanço? Pense duas vezes.

Provavelmente, você já difundiu códigos maliciosos por aí. Já vi gente esperta, com décadas de praia anos de internet, ter o computador invadido por trojans que se auto-enviam por email para toda a lista de contatos. O dono do computador nem fica sabendo. O projeto de lei não está nem aí: cadeia nele!

Ah, sim: se o email do “bandido” é morena1988@hotmail.com, pior pra ele (ou ela?).

Pelo projeto, o art. 266 do Código Penal, que criminaliza a interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico, também se aplicará a “serviço informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado“. Problemas à vista! Um banco de dados institucional disponível para consulta via web, por exemplo, eventualmente interrompe seu serviço para atualizações, ou por excesso de conexões – isso passa a ser crime?

A interrupção do serviço de conexão à internet prestado pela Telefônica em São Paulo, no início de julho, seria crime pela nova lei? Em caso afirmativo, quem seria o responsável? O presidente da empresa? Um técnico? Todos os técnicos? A operadora do telemarketing? Como fazer a individualização do responsável (sem a qual não pode haver crime)?

Por maiores que tenham sido os incômodos ou prejuízos no incidente gerado pela Telefônica, a queda do serviço representa ilícito civil, quebra de contrato, ofensa ao Código de Defesa do Consumidor – daí a configurar crime vai uma distância. Que fará essa distinção? Sob que critérios?

Estamos chegando ao fim do projeto de lei – e a mais uma série de problemas.

O artigo 22 do projeto pelo Senado traz sérias complicações.

Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:
I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
(…)

A redação anterior era pior ainda, pois exigia que o provedor de acesso à internet guardasse todos os dados gerados a cada conexão de cada usuário. Além das dificuldades técnicas e dos altos custos envolvidos, o dispositivo instituía um verdadeiro Big Brother, uma vigilância permanente sobre todos os passos dados na web por cada internauta.

Verdade seja dita: já existe uma tremenda vigilância hoje em dia. Se você usa o Google, saiba que boa parte da sua vida online está rastreada. A questão é que, de “boa parte”, você passaria a ter todos os seus movimentos vigiados, por uma empresa privada muito mais próxima que a “entidade” Google e, pior, perfeitamente acessível à “autoridade investigatória”. Aí, entra a clássica questão: “Quem observa os observadores?”. Quem garantiria o uso adequado desses dados?

Bem, mas a nova redação prevê, apenas, o registro dos acessos, não dos dados gerados durante esses acessos. Menos mal.

Também caiu o artigo que permitia que provedores, quando “constatada alguma conduta criminosa”, informassem o fato às autoridades competentes. Era o fim da picada: os provedores de acesso passariam a ter poder de polícia! Seríamos, todos, vigiados como possíveis delinqüentes, seríamos “culpados até prova em contrário”, policiados por empresas privadas prestadoras de serviços. Seríamos – não seremos mais.

Apesar dessas melhoras, um tremendo problema ainda persiste no artigo 22: a exigência de que os provedores de acesso registrem o IP e a data de cada acesso feito por cada usuário.

Ora, um dos shoppings principais de Brasília fornece acesso à internet sem fio (wi-fi) grátis aos seus freqüentadores. Acontece que, independentemente de quantos ou quais equipamentos sejam conectados à rede, o IP é sempre o mesmo. Como a Jess me esclareceu, o mesmo acontece numa lan house, num cibercafé e em redes internas – todas as máquinas conectadas usam o mesmo endereçamento eletrônico.

Então, para que serve esse registro de IP? Bem, durante uma investigação criminal, o máximo a que se chegaria seria à lan house, ou ao shopping. A partir daí, caberia a eles o registro de todas as pessoas que usaram sua conexão. Numa lan house, isso é fácil. Mas e numa conexão aberta, sem senha? Impossível. A alternativa é o fim desse tipo de conexão. Você vai chegar ao shopping e terá de preencher uma papelada se quiser usar a rede wi-fi, mediante senha. Desanimador, burocrático, ineficiente.

Outro cenário: o que aconteceria com as cidades que estão implementando redes sem fio abertas, como a rede wi-fi pública em Copacabana, por exemplo? É o fim do que acabou de começar. Finito, the end, c’est fini. Que prefeitura ou empresa vai se arriscar a pagar multa e indenização pelos atos cometidos em tais redes?

Aliás, que estabelecimento se arriscará a deixar uma rede wi-fi disponível, mesmo com senha, se um mal-intencionado pode invadi-la e praticar algum crime cuja responsabilidade sobrará, em última análise, para o tal estabelecimento?

E, já que toquei no assunto, como fica a vida de quem tem sua rede wi-fi doméstica invadida por um criminoso? O crime terá sido praticado a partir do seu IP. E agora, José?

Fãs das redes sem fio: se essa lei for aprovada do jeito que está, enfiem a viola no saco.

Aliás, a Jess alertou: qualquer rede, wireless ou não, é vulnerável – o que muda é o grau de dificuldade para invadi-la.

Por fim, sobrou no projeto aprovado pelo Senado um parágrafo perturbador:

§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

Peralá – os dados já estão definidos no tal inciso I! Está lá: “dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores”. Estranha, muito estranha essa brecha deixada a um futuro regulamento. Certo, um regulamento não pode exigir mais do que a respectiva lei, mas aqui entra-se num terreno pantanoso, reservado à interpretação de Legislativo e Judiciário. Paira no ar a ameaça de um futuro Big Brother, sim.

Concluindo

Boa parte do que está sendo dito pela web com referência ao projeto de lei de cibercrimes está ultrapassada. O texto do abaixo-assinado pelo veto do projeto, aliás, está ultrapassado, já que suscita questões que não são mais problema, como o armazenamento temporário de informações no computador que é feito sempre que se navega na internet.

O que restou de realmente problemático?

  • Criminalização de condutas usuais e de boa-fé, como o envio de email para uma lista enorme e visível de contatos.
  • Criminalização de condutas sobre as quais o autor não tem controle, como a disseminação de códigos maliciosos.
  • Agravamento desses crimes pelo simples uso de nicknames (apelidos), prática habitual na web, e diga-se de passagem, na vida offline também.
  • Possibilidade de criminalização pela interrupção de serviços online ou de acesso à internet, matéria que deveria ser tratada no âmbito civil, não penal.
  • Possível inviabilização de redes sem fio (wi-fi) e comprometimento de outras redes, como as de cibercafés e lan houses.
  • Brecha para futuro regulamento “big brother”.

Temos todo o direito de continuar reclamando do projeto de lei de cibercrimes. Devemos, mesmo, protestar, pressionando deputados para que rejeitem dispositivos que trarão graves prejuízos aos usuários de computador. Razões para a mobilização, existem.

Protestemos, no entanto, com embasamento e pelos motivos reais. O “ouvi dizer” está gerando muita confusão sobre o tema e desviando o foco dos defeitos concretos do projeto.

Observações: os grifos no corpo dos artigos são meus (o “nome” dado a cada crime é grifado por padrão). As disposições introduzidas no Código Penal serão reproduzidas no Código Penal Militar, com os ajustes pertinentes às peculiaridades da administração militar. Evidentemente, vários outros exemplos poderiam ser dados em cada tópico – contentei-me com poucos para não deixar este artigo ainda mais extenso.

118 comentários on “Projeto de Cibercrimes – colocando os pingos nos is

  1. Esse é provavelmente o melhor texto sobre o problema escrito até agora. Há um problema geral na interpretação dos textos por aí que é a interpretação sem a leitura dos tópicos do código penal.

    A questão é que ainda existe uns detalhes. O primeiro deles é se não tem intenção não tem crime. No código inteiro. Então, distribuir spam não intencionalmente, não é crime. Legal não ? Se o spammer pego disser que não foi intencional, não será crime até que alguém consiga provar o contrário. O mesmo vale para enviar vírus acidentalmente. Isso salva pele do coitado no A-163 e do spammer também, na mesma onda. Nem me pergunte … não sou tão experto assim.

    Já a boa notícia é no artigo 154. Informações pessoais registradas em máquina referem-se apenas as informações previstas em lei. Tipo CPF, ID, dados de conta bancária, etc. Informações públicas como e-mail (ou mesmo número de telefone – tem a lista, lembra ?) não contam. Então, divulgar o e-mail de alguém para outra pessoa ao enviar um e-mail a uma lista não é crime, mas enviar o CPF nessa mensagem é. Note que não é trivial chegar a essa conclusão olhando apenas o texto que está aqui, porque ele é parte de algo maior, que está no código penal. Agora, novamente, tem que haver intenção.

    Já a parte onde se criminaliza a interrupção ou perturbação de serviços, é outra coisa inútil. Entenda. Se você é dona da rede, você pode parar o serviço, se você não é dona da rede você não pode parar o serviço sem autorização. Oras, isso é crime de qualquer jeito, com ou sem emenda.
    Note que a tal interrupção provocada pela empresa, como você citou, só é crime se houver ação de parar intencionalmente. Essa parte do texto também deve ser juntada ao código penal para ser bem entendida, mas é um lixo de texto. Tinha que ser reescrita.

    A imbecilidade final, o art 22. Essa é mesmo uma imbecilidade geral. Além de ser completamente inútil (como se criminoso fosse burro por obrigação), tem todos os problemas que você mencionou e ainda torna caro para nós, cidadãos comuns, que teremos não apenas de arcar com os custos das prestadoras de serviço, como vamos ter que arcar com os custos da implementação desses controles nos órgãos públicos. Se um banner custa 48 mil, imagina um sistema de autenticação completo ?

    Eu não gosto da redação dessa lei. Especialmente das que estão vinculadas ao código penal. O problema não é a intenção do que está escrito, mas a possibilidade de múltiplas interpretações, tais quais foram feitas no seu texto. Ao meu ver, você não errou em acreditar no que você escreveu, e eu não errei ao interpretar de outra forma, embora uma exclua a outra. Isso é um problema. E definitivamente não gosto do art. 22, principalmente por um objetivo muito egoísta, vai doer no meu bolso.

    Há de se observar outra coisa. Quem for assinante do uol, olhe lá no seu registro de usuário, procure: lá tem todo o seu histórico de requisições dns (você pode usar outro serviço, mesmo sendo assinante, mas se usar o do uol, já está lá, bem guardado)

    OBS.: O Código penal é livre, no caso faça o seguinte: vê a 163-A. Isso é um anexo ao código art. 163 do código penal que diz:

    “Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:”

    Aí alguém vai dizer, “puxa, mas aí não está dizendo que deve haver intenção”
    Não, mas está no art 18:
    —————-
    Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    ————-
    Em outras palavras, se não estiver explicitamente que o crime pode ser efetuado de forma culposa, então, não há crime. Ou seja, em todo o texto da lei de internet só existe crime se existir for doloso.

    Abraço

  2. Fui ler um texto que te citou e vi que era formada em direito. Eu não sabia. Juro. Mas aí eu fiquei na dúvida, porque não leu o texto junto com o direito penal ? Não ficou claro para você a forma que eu vi ?

  3. Lu, queridíssima. Nada como um olhar profissional para o texto final e a crítica aguda de uma pessoa inteligente como você. Agora dá para escrever melhor o artigo pra Blogagem de sábado…
    bj

  4. Mitre, sim, a forma como você analisou a questão ficou bem clara para mim. Como você destacou, existem múltiplas interpretações possíveis no Direito. Parece-me que você está interpretando os dispositivos do projeto de lei de forma otimista, enquanto eu tenho uma tendência a ver o lado sombrio das leis.

    Você mesmo lembrou: existe o dolo quando o autor (agente) desejou determinado resultado, ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual).

    A questão é: como será aferido se o autor da infração assumiu o risco de produzir o resultado criminoso? Dois exemplos me ocorrem:
    1. O internauta, ao navegar por páginas na web, assume o risco de baixar um trojan; ao usar uma conta de email, assume o risco de espalhar esse mesmo trojan.
    2. O serviço que presta acesso à internet, ao não tomar precauções para evitar ou corrigir rapidamente uma pane, assume o risco de produzir resultados nocivos.

    Bem sei que esses exemplos soam absurdos para quem entende como funciona a internet. Absurda também soaria a possibilidade de impedir-se o acesso a todo o youtube devido a um único vídeo lá hospedado, supostamente ofensivo à imagem de uma pessoa pública. No entanto, tal absurdo ocorreu, graças a um despacho infeliz de um magistrado.

    Tratando-se de interpretação pelo Judiciário de assuntos relacionados à internet, temos experiências ruins o suficiente para esperarmos sempre o pior cenário. Por isso, os citados dispositivos do projeto me incomodam.

  5. Lu, parabéns pela pesquisa e pelo texto muito bem elaborado. Mas mesmo com as alterações ainda estou muito preocupado com este projeto de lei.

    Não vai mais ser o fim da Internet como conhecemos, o que era a conseqüência natural do texto original, mas ainda assim estou com a pulga atrás da orelha.

    A única parte que concordo totalmente é na questão da pedofilia. Palmas para o projeto neste ponto.

  6. Parabéns Lu,
    Sei que te deu muito trabalho, mas é um texto muito importante para a blogosfera ter base para discutir.

  7. Adorei a possibilidade de processar quem manda besteira com cópia aberta! 😉

    Não sou advogado, mas me parece que a interpretação mais “certa” seria a do Mitre, no entanto realmente pode haver a possibilidade de um juiz menos conectado interpretar a lei da forma mais pessimista da Lu.

    É uma lei arriscada, entretanto acho que atualizações são necessárias. A Rede no Brasil é uma bagunça cheia de ilegalidades!

  8. Parabéns! A advogada por vezes mostra a cara…rs…Agora, para interpretar leis pelo lado otimista, no Brasil, só sendo muito otimista, para dizer o mínimo…

  9. Opa Lu!

    Taí um exemplo pra quem quer entender o que é um texto relevante! Lançou luz sobre a nossa (ao menos, a minha) ignorância sobre os detalhes mais técnicos da Lei.

    Entretanto, as várias críticas que tem se feito ao projeto de Lei do Azeredo, *não ficam só nos detalhes técnicos* (dos quais, sem dúvida precisamos de ajuda técnica, como este excelente texto), mas dos detalhes políticos!

    Por que a pressa em aprovar a lei, já que ela tem vários tópicos polêmicos?

    Por que não se trava um debate mais amplo e democrático com a sociedade e com os interessados, sobre o tema?

    E por último, mas não menos importante, foi a participação dos usuários da internet, lançando críticas e questionamentos ao projeto de lei que barrou alguns dos itens escabrosos da mesma.

    Parabéns pelo texto e abraços.

  10. Parabens pelo texto,muito explicativo,e muito bom para entendermos as novas leis que estão sendo criadas.
    realmente, se o negócio for para a frente, a web virará um grande Big Brother.
    ate mais
    abraço

  11. Lu, quem me deu a dica do seu blog foi o marcos VP, do Pirão sem Dono, meu brou de coração.
    Adorei o que você escreveu. Eu assinei a petição e participarei da blogagem. E vi poucos blogs explicando a coisa em detalhes como vc fez. Parabéns.
    Bjs.

  12. Na boa, esse Senador USA internet pra saber do que está falando? É a coisa mais quixotesca que já vi nos últimos anos…

  13. Tem muito terrorismo sobre este Projeto de Lei na internet. Levando-se em conta que em matéria penal só há crime na forma culposa quando expresso, bastaria o veto integral do Art 22 para que se torne uma boa lei.

  14. Ola…tenho algumas duvidas sobre o tema e gostaria de saber se é possível que você (que está mais interada no assunto que eu) pode esclarecê-las para mim ou me indicar outras leituras sobre o tema.

    Cheguei ate seu blogg através de um artigo “Projeto de Cibercrimes – colocando os pingos nos is” no site do softwarelivre. Apos a leitura de diversos textos sobre o tema, identifiquei maior seriedade e coerência em sua abordagem sobre o tema que é a que melhor esclarece e demonstra as propostas dessa futura nova lei, e seus pontos positivos e negativos.
    Me interei do tema através de um site de fanfic’s e como apreciadora de animes e mangas, identifiquei em diversos textos e abordagens sobre o tema um “perigo” para aqueles que escrevem ficção sobre animes, filmes, seriados de tv, livros entre outros…
    Lendo melhor sobre o assunto no site ‘Diário Legislativo’ essa “ameaça” ao fãs que escrevem não me parece real, mesmo nesse texto do site que data de 11/07/2008 (o que acredito ser o texto já revisto do qual você cita acima).

    Em fim, as minhas perguntas são:

    1. Os escritores de fanfic estão realizando alguma atividade ilegal?
    2. A lei de controle e rastreamento se aplicam a qualquer site ou apenas aos brasileiros? (Exemplo: Uma comunidade do orkut que disponibilize textos de fãs, caso seja crime, os autores sofrerão repressão?)
    3. O uso de nick names e/ou e-mails como: (luzdosol@blablabla) é proibido ou apenas aumentam a pena daqueles que cometem crimes na internet?
    4. Qual ação pratica e que realmente possa dar resultado pode ser realizada para melhorar os pontos citados em sua postagem como falhos?

    Desculpas antecipadas se minha perguntas a aborrecem de alguma forma e grata pela atenção.

    PS: Caso você tenha alguma das respostas que procuro, poderia me responder por e-mail?

    Grata.

  15. Fernanda:

    1. Escritores de fanfic não praticam atividade ilegal segundo o projeto de lei de cibercrimes, mas podem violar os direitos autorais dos criadores/detentores dos personagens que são utilizados nas histórias. Depende da lei a que essas criações estão submetidas.

    2. Regra geral, crimes praticados no Brasil ou por brasileiro por meio do orkut ou de qualquer outro site estão sujeitos à lei penal brasileira.

    3. O uso de nome falso, pelo projeto lei de cibercrime, aumenta a pena de alguns crimes ali previstos. Pseudônimo não é legalmente proibido.

    4. Abaixo-assinados, debates, divulgação na mídia e cartas aos deputados são alguns exemplos de ações possíveis para pressionar o aperfeiçoamento do projeto.

  16. Adorei o post!! Super bem fundamentado e detalhado.

    Sobre a questão do dolo ou não (levantada pelo Mitre) há vários crimes que são de mera conduta (em não pagamento de impostos por exemplo isso acontece bastante), e acho que a sua “versão pessimista” está correta – esses artigos podem sim ser interpretados como crime de mera conduta.

    Tenho só uma observação: quando vc fala dos nicks. O artigo fala em nome falso, e nick não é um nome falso, é uma alcunha que vc tem, um pseudônimo, e isso é permitido. O nome falso seria se vc utilizasse o nome de outra pessoa, ou mesmo se utilizasse de nome falso para registrar esse pseudônimo.

    No mais, parabéns de novo!
    beijos!
    Flavia

  17. Um problema crucial você levantou no final “o texto pelo veto do projeto está ultrapassado”, pois os problemas mudaram repentinamente, assim como o mundo digital muda instantaneamente. Este é o problema, legislar sobre crimes virtuais usando o “timing” analógico dos procedimentos jurídicos à moda romana. Tenho certeza que se a lei passar, no momento em que for publicada, já estará obsoleta.
    Veja bem no que falei “publicada”, ou seja pensamento da era Guttenberg, das coisas publicáveis em papel e assinadas com caneta tinteiro. Como legislar pétrea e analogicamente sobre a instantaneidade volátil da internet? Você define agora um cybercrime e horas depois uma hacker faz um patche que foge daquele enquadramento.
    A dimensão da internet é global e nós estamos tentando enquadrá-la como se o conceito de nação ainda valesse nas supervias. Ninguém sabe onde estão os servidores para puní-los, nem os países mais fechados não conseguem controlar a internet.
    Por trás do cibercrimes está a urgente necessidade das nações tratarem o crime virtual como uma praga sem fronteiras, ou os políticos de Brasília vão propor candidamente que desliguemos os nossos backbones.

  18. Na boa, isso tudo é desculpa para o governo ter acesso ao que fazemos na internet e assim possivelmente quando for da conveniência governamental, seremos vitimas do grande irmão, o governo, que vai nos impor uma ditadura digital.

    Outa questão é, alguém observou que os legisladores mostraram que são sujeitos sem o mínimo preparo técnico, experiência ou com assistentes com tal conhecimento para tanto, teria sim que existir algum tipo de reunião dos micreiros mais esclarecidos e de opinião valida para discutir algo de tal importância para o futuro da nação, não um bando de ignorantes com cargo eletivo legislando para quem realmente sofre com os sem caráter.

    Isso seria um bom motivo para algo melhor que esses blogcamps e eventos do tipo, reunir-se por um ideal melhor que apenas falar de assuntos técnicos menos abrangentes e discutir de forma pragmática e franca a legislação que nos proteger mas pode nos punir no dia-a-dia mesmo nos atos mais banais como atualização das proteções digitais d nosso aparelhos.

    Se houver algum evento do tipo que seja aberto me conte como presente no evento.

  19. Impossível escrever um texto melhor que este. Restou-me apenas fazer uma pequena introdução lá no S.O.B.R.E.T.U.D.O e recomendar a leitura do seu post! Parabéns!!!

  20. Não entendi qual o problema com a possibilidade de processo em cima de alguém (amigo ou não) que tenha divulgado meu endereço eletrônico à desconhecidos (de propósito ou “sem querer”).

    O erro foi cometido, eu fui prejudicado e acho sensato que caiba a mim a escolha se devo processá-lo ou não. Quem sabe assim, com meia duzia de processos famosos, o brasileiro não resolve “prestar mais atenção” em suas ações online?

  21. Luciana , você fez alguma confusão em relação á 5ª subemenda do substituivo. Apenas para esclarecer.

    5. Inserção ou difusão de código malicioso 
    Art. 163-A (Código Penal). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
    Esse crime comete quem difunde vírus ou o insere em rede de computadores. Note-se que esse crime, tal como os demais, não existe em modalidade culposa, apenas dolosa, o que quer dizer que aquele que recebe o vírus e sem perceber passa a distribuí-los, não comete crime (não existe dolo na conduta). 

  22. O artigo que mais me incomoda no Projeto dos Cybercrimes é o que atribui a função de “vigias” aos provedores de acesso.
    Ora, qualquer um que pratica crimes na internet deve possuir um mínimo de conhecimento técnico, e portanto de meios para burlar o registro dos provedores de acesso… E pior: Quem vai arcar com o tremendo custo adicional para a manutenção desse “Big Brother” digital? Nós 🙂

    Parabéns pelo texto Lu, é realmente um dos mais atualizados e esclarecedores sobre o assunto

  23. Prezada Lu,
    Bom dia!

    Estava lendo o texto e não posso me furtar a deixar um comentário esclarecendo alguns pontos que me parecem inconsistentes, com vistas a permitir que vocês realmente analisem e critiquem fundamentadamente o projeto que, concordo, possui falhas, mas não tão absurdas como algumas citadas:
    Em primeiro lugar, com relação ao contato profissional que manda uma piadinha a uma lista de e-mails: acredito que isso não se encaixe no tipo criminal, que especifica a utilização de dados pessoais constantes de sistema informatizado com objetivos diversos daqueles para o qual foi registrado. Uma lista de e-mails não é um sistema informatizado no qual a pessoa se registra com um determinado fim. Acredito que se encaixaria no tipo um site no qual você se cadastra com o fim de receber informações sobre alguma coisa e acaba recebendo uma chuva de e-mails falando sobre outras coisas, que não lhe interessam.

    Em segundo lugar, no tocante à difusão de vírus ou trojans, é errado pensar que se alguém receber um vírus e este se “auto-enviar” à lista de contatos da pessoa, ela será presa. Os tipos penais só possuem modalidade culposa se esta for prevista expressamente, como no crime de homicídio (você possui o tipo homicídio no caput do art. 121 do Código Penal, e a modalidade culposa expressa no parágrafo terceiro desse artigo). Nesse caso, a unica modalidade prevista é a dolosa, ou seja, imprescindível a intenção de disseminar o vírus para que se configure o crime.

    Espero que essas questões possam facilitar a compreensão do projeto.

    Atenciosamente,
    Luiza

  24. não se preocupem, é simplesmente impossível controlar a rede 🙂

  25. inclusive chega a ser engraçado eles inventarem essas leis… isso é coisa de gente que não tem conhecimento nenhum sobre a internet ou computadores… haha patético

  26. Excelente texto, Lu. Nada como ler um artigo de alguém que sabe do que está falando nas duas pontas, tecnologia e direito.

  27. Li o texto(muito esclarecedor, tinha muitas duvidas
    sobre o projeto) e todos os comentários, mas fiquei confuso apenas com um tópico citado pela Flavia, que é sobre o Nick que é uma alcunha e não um “nome falso”. Isso que a Flavia falou realmente condiz???

  28. Na boa, parceiro. As mega-corporações vão sequestrar a internet burrinha e os aparelhos eletrônicos burrinhos, e vão encher a fiofó de grana. O Brasil vai servir de laboratório pra este movimento toscão aí. A partir de agora qualquer peido vai ser régiamente cobrado. Muito emprego pra quem é da área também, já que a eletrônica, a infra de rede, os sites, vão ter que ser reinventados aqui no Brasil, simplesmente pra ficarem de acordo com a lei.

    Mas na boa, cá entre nós tá bom? As conseqüências pra nós, os que manjamos da parada serão as seguintes:

    1) contrabando de eletrônica desbloqueada

    2) desbloqueio de aparelhos eletrônicos usando um ferrinho de solda e quiçá uma plaquinha de circuito tabajara baratinha (nunca é preciso mais que isso)

    3) A ressurreição da boa e velha troca de arquivos de mão em mão, como era antigamente, só que agora com a ajuda dos poderosos gravadores de blue ray paraguaios!

    4) a ascenção das redes wi-fi locais piratas da vizinhança muy amiga trocando muamba do tipo vídeo/app/foto/programa/e tudo mais.

    5) o uso da criptografia pra garantir anonimato na internet.

    6) redes peer-to-peer criptografadas.

    e com isso, toda a parafernália legal/burocrático/totalitário/hipócrita vai servir pra encher a paciência de quem precisa andar na linha como empresas e etc, e pra chatear quem não tem paciência ou tem medo de perguntar pro vizinho/sobrinho nerd como é que se faz. Quem gosta e está a fim de fazer merda vai continuar fazendo numa boa, impunimente e com poucas chances de ser encontrado.

    E tenho dito.

  29. Esse é o texto mais esclarecedor que li sobre o assunto até agora.
    Muito claro e embasado. Valeu por fazer essa pesquisa e passar o conteúdo pra gente!
    beijo

  30. Eu nem estava entendendo direito o assunto, mas ao ler o seu post tudo ficou mais claro. Obrigada por dispor seu tempo a esclarecer um assunto tão importante. Ainda estou um tanto tonta com tudo isso, mas com certeza agora deu para saber em que lado estou dessa tremenda moeda.

    bjs

  31. Oi Lu Monte, prazer, meu nome eh Flavia e vim parar aqui pelo blog “Luz de Luma”.

    Queria te parabenizar pelo post hiper bem elaborado e todo o trabalhao que deve ter tido. Eu moro fora e estava por fora (literalmente) dessa nova lei. Vou ler mais a respeito para ter uma opiniao melhor, mas muito obrigada pelo “resumao” e pelas explicacoes.

    Abracos, Flavia

  32. Pingback: Fluxos
  33. Penso que os legisladores estão legislando a favor de quem? O governo certamente gostará de ser o Big Brother… principalmente as Receita e Polícia Federal… ambos já fizeram bom uso do extindo CPMF, imagine uma Internet totalmente censurada…

    Gostei MUITO do seu post/artigo.

  34. MINHA CURIOSIDADE É UMA SÓ!
    AQUI EM CASA, O QUE NÃO FALTA É GENTE IDOSA E SÓ EU DE NOVA PARA ACESSAR A INTERNET E EXPLICAR PARA OS MEUS VELHINHOS O SE PASSA E COMO SE PROCEDE PARA MANMDAR E-MAIL CONVERSAR NO MSN, COM SUA AMIGAS DE BARALHO E POR AÍ AFORA( ESPECIALMENTE PQ AGORA NÃO TEM MAIS BINGO RSRS)O FATO É QUE A GRANDE SENSAÇÃO AKI EM CASA É BAIXAR DISCOS, VINIS RIPADOS DE NOMES COMO ANGELA MARIA, ORLANDO SILVA, DALVA DE OLIVEIRA, ORQUESTRAS ESQUECIDAS ENTRE OUTROS AINDA PIORES EMBORA CELEBRES EM SUA ÉPOCA COMO FICA?SERÁ POSSIVEL BAIXAR DISQUINHOS PELO RAPIDSHARE,MEDIA FIRE, OU TUDO ISSO SERÁ PERDIDO?
    AS VELHARIAS COMO ESSAS Q SE DISPOE NA INTERNET EM BLOGS MUITAS VEZES SAO RARIDADES, QUE FICARIAM PARA SEMPRE PERDIDOS! MINHA MÃE E MEUS AVÓS ACHAM ISSO UM PECADO!
    dARÁ PARA BAIXAR SEM SER CRIME?

  35. Olá Luciana,
    É a primeira vez que apareço por aqui. Soube de seu post por meio da Luma. Gostei muito do post. É esclarecedor, uma crítica inteligente. Confesso que ao escrever sobre o assunto não pesquisei tão profundamente, até porque não tenho “intimidade” com siglas e vocábulos específicos ao mundo virtual. Aliás soube da Lei por minha filha de 12 anos, que ficou indignada ao saber que poderia não mais postar a fanfic sobre mangás ou de não poder assistir pela net animes dublados.
    O que vale é se mobilizar.
    Parabéns pelo post!
    Abraço

  36. Aline, o projeto de lei, do jeito que está, não criminaliza a publicação de fanfics ou o acompanhamento de desenhos animados via internet. Essas práticas podem configurar, no máximo, ilícito civil, por ofensa aos direitos autorais. No Brasil, a lei que rege os direitos autorais é a 9.610/98. No segundo caso, aliás, o atingido pela lei é quem faz a divulgação indevida do material, não quem assiste aos desenhos.

  37. Pingback: Lei Azeredo «
  38. Este projeto é o maior golpe contra a liberdade, sigilo e privacidade das pessoas na internet. Cooptação, para não dizer coisa pior, de indústrias e interesses privados como a IFPI (International Federation of the Phonografic
    Industry) entre outras organizações. Através de mentiras e meias verdades estão tentando passar um projeto nos moldes do filme 1984, numa tentativa absurda de controle e censura da internet. Estão tentando jogar fora a legislação e constituição ia e judiciário a canalhas privados q. irão monitorar a internet e dizer se uma pessoa cometeu um criinteira do Brasil dando poder de polícme ou não. De acordo com este projeto, o pp funcionamento da internet em q. se carrega um conteúdo online de um site no pc já se caracterizaria crime. É uma lei absurda e criminosa q. merece todo combate e repúdio de qq cidadão consciente e livre.

    /spit /slap Azeredo

  39. Afinal de contas eu vou poder continuar baixando músicas livros e filmes de graça via p2p, torrent e hds virtuais ou não??????????

  40. Há pessoas que olham pra internet e so conseguem enxergar $$$$$$$$$$$$$, internet pra mim é sinônimo de compartilhamento, hoje a troca e recombinação de informações precisa ser a mais ampla possível para que os conhecimentos sejam produzidos no ritmo exigido, alguns perdem (grandes coorporações) muitos ganham (a sociedade), que prevaleça a supremacia do interesse da maioria. A grande maioria do material disponível na rede é lixo, porém a minoria boa, compensa toda a parte ruim, um controle sobre a rede, e essa parte boa se tornaria apenas a expressão do pensamento de quem a controla, reconhecimento da autoria sim, diretos autorais – conceito ultrapassado.

  41. Pingback: Blog do Lucho
  42. Lu,
    Finalmente alguém que realmente leu o texto todo do Azeredo e viu os prós e contras.
    Meter o pau é fácil, falar que vão controlar o mundo com isso tbem.
    Dificil é achar a boa intenção por trás de muita besteira que escreveram lá no projeto.
    Ajudaria muito se alguém (alguéns) ligado ao mundo digital desse uma forcinha prá este povo ser mais específico no que eles querem regulamentar.
    E a gente ajudar também, metendo o pau no que não está certo, no que é viagem e desnecessário.
    Bjs, vou linkar um post no meu blog prá cá, posso ?
    Billy.

  43. Citei o seu Post no meu Blog quando falava sobre esse assunto.
    Parabens pelo trabalho, texto muito elucidativo e corente. Prestigie o meu Blog com uma visita.

    Abraços.

  44. Luciana foi péssimo o papel que eu fiz no ultimo comentário meu, não devia ficar por ai pedindo visitas ao meu blog, erro de blogueiro iniciante, mas eu só descobri isso depois de ler o artigo no Blosque sobre as coisas que não se deve fazer em um blog.

    Por isso estou lhe pedindo desculpas!!

    E volto a parabenizá-la pelo seu blog!

  45. Muito esclarecedor Lu, principalmente para quem não é advogado. Só mais uma coisa, o que aconteceu na audiencia publica 13/11?? Esta lei está valendo?? e se está, se está aplicando??
    Parabens pelo blog!!

    Sylvia

  46. Ok, segundo seu ponto de vista tem um monte de coisa que precisa melhorar.
    Alguma sugestão de como o projeto de lei ser deve escrito?
    O que o projeto de lei deve conter para garantir que quem roubou a senha de um Internet Banking e se aproveitou do dinheiro alheio pague pelo seu crime?
    Como vamos identificar quem o fez? Como ligar a transação/IP/conexão ao criminoso ou facilitador do crime?

    Um bandido assalta uma velhinha na rua entra em um carro com a placa tal e foge. Outro bandido tira de dinheiro de uma conta do Internet Bnaking de uma outra velhinha a partir de um IP tal e foge.

    Por que a partir da placa do carro conseguimos chegar no responsável e a partir do IP não podemos?

    Só para lembrar que uma coisa é privacidade, outra completamente diferente é anonimidade.

  47. Na maioria das vezes os Js também devem ser pingados…

  48. Lu, parabens,pelo lindo trabalho
    coloquei esta postagem no meu blog, se houver algum problema, peço que me avise que tirarei sem pestanejar, isso é de assunto de todos e vc fez um excelente trabalho de pesquisa, por isso fica aqui meu agradecimento.

    Saravá!!!

    Daniel de Mello e a Música da Minha Gente

  49. Olá. Primeiramente, parabéns pelo seu texto sobre esta Lei tão controversa. Gostaria, entretanto, de trazer algo para discussão.

    Primeiramente, gostaria de esclarecer que não tenho total conhecimento do texto da lei, mas vou tentar lê-la e, caso esteja equivocado, por favor me esclareçam.

    Vamos lá: concordo que a lei é draconiana e estabelece um controle desnecessário (uma vez que já somos vigiados…). Mas existe algo que li em sua análise que achei interessante comentar: o dolo. Pelo que eu li nesta sua postagem, a lei não prevê modalidades culposas dos crimes nela elencados, ou seja: os crimes nela previstos só seriam puníveis na quando existir dolo. Logo, o primeiro, segundo e quarto ítens de sua conclusão estariam equivocados, uma vez que, se o particular agir de boa-fé (sem dolo), não haveria culpabilidade.

    Desculpem se estou falando besteira…

    Parabéns novamente! Foi a melhor análise que eu já vi até agora

  50. A placa de um carro o “identifica”, mas carro não armazena informações pessoais. Já o computador armazena dados e informações pessoais.
    Um computador apreendido é direferente de um carro apreendido.
    O Brasil já está cheio de bandidos no Congresso Nacional, vão prender os pequenos e os grandes vão continuar soltos.
    Dever-se-ía propor Projeto de Lei sobre Cargo Público Eletivo, tal como Concurso Público para exercer Mandato por período de 4 anos.
    Se tem 5.000 pessoas querendo ser Deputado Federal e só tem 110 vagas para propor suas idéias na TV, pelo Concurso Público só os 110 poderão propor suas idéias depois de alcançado classificação, em seguida o povo vota (escolhe) os 513 que irão ocupar o lugar na Câmara dos Deputados.

  51. Simplesmente fantástico seu artigo, pois estou fazendo meu trabalho monografico de fim de curso falando exatamente sobre o tema abordado no artigo e está atualizadissimo e nos enriqueceu com muitas novidades que irão nos servir de base para a defesa de nosso trabalho. Obrigado!!

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